Por Dr. Abel Nunes da Silva Filho

O Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo 1.346 a obrigatoriedade de contratação de “seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial” do condomínio, enquanto que o artigo 1.348, IX, determina que “compete ao síndico realizar o seguro da edificação”.

Portanto, a contratação do seguro é de responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel de ocupação multifamiliar (em que não tenha sido constituído condomínio), cumprindo enfatizar que na hipótese de ocorrência de sinistro sem que o seguro tenha sido contratado, a responsabilização do síndico abrange tanto a indenização por danos materiais e morais na esfera civil como a responsabilização criminal, que dependendo da gravidade do sinistro poderá implicar em pena de prisão.

Daí porque a possibilidade de incêndio deve ser objeto de grande preocupação e da adoção de todas as medidas necessárias para que os condomínios estejam sempre regularizados, haja vista que, além da contratação do seguro, a Legislação Estadual determina que os condomínios devem possuir, necessariamente, Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, com a manutenção períódica dos equipamentos de segurança, Brigadas de incêndio treinadas e obter Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que deve ser renovado a cada três anos.

E mais, o Município de São Paulo é responsável pela fiscalização das instalações e sistemas de segurança das edificações e pode interditar quaisquer prédios que considere estar em desacordo com as normas acima mencionadas e também com as demais previstas nas Leis e Decretos Municipais, que dizem respeito aos Alvarás e às Licenças de Funcionamento, ao Meio Ambiente, etc.

Resulta das ponderações acima que, l estando os Condomínios em desacordo com o sistema de normas federais, estaduais e municipais a eles aplicáveis, estarão sujeitos à interdição e à aplicação de vultosas multas que poderão ser impostas pelas autoridades encarregadas da fiscalização, além da adoção de medidas judiciais que quaisquer interessados na regularização (inclusive locatários) possam ajuizar e o que, repita-se, é o maior agravante, ao síndico ou ao proprietário do prédio, será imputada inteira responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos que moradores e ocupantes do condomínio venham a sofrer em decorrência de incêndio ou quaisquer incidentes que venham a ocorrer no condomínio, face á presunção de culpa que decorre do não atendimento às referidas normas e procedimentos.

Contratação e Renovação de Seguros de Incêndio em Condomínios

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